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EMPRESA PAGA MULTA DIÁRIA SE NÃO REVELAR IDENTIFICAÇÃO DE COMPUTADOR

Empresa de telecomunicações que não cumpre decisão judicial de fornecer dados de identificação de usuário pelo endereço IP (Internet Protocol) está sujeita a multa diária. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso em que a companhia alegava não ser aplicável a multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, que trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.

A empresa foi obrigada a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, o que motivou recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba.

A corte entendeu ser cabível a imposição da multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou no STJ que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. A aplicação da multa feriu, segundo a empresa, a Súmula 372, do STJ.

Situação diferente
A Súmula 372 afirma que não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da 3ª Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula.

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos. O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa. A decisão de busca e apreensão, por exemplo, seria inócua, pois não se sabe exatamente quem foi o emissor das mensagens.

A solução, segundo o ministro, passa pela aplicação da chamada técnica das distinções, que permite distinguir as circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada.  

“Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.333.988, sob o regime do artigo 543-C do CPC, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso”, disse o ministro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur